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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9694 de 27 de maio de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 6.643, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA ESTENDER A INSENÇÃO DE TAXAS DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA AOS DOCUMENTOS RELATIVOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA VÍTIMA, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.


Art. 1º

Acrescente-se o Parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.643, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A isenção inclui todos os documentos pessoais (Identidade, Carteira Nacional de habilitação, Certidão de Nascimento e/ou Casamento etc.) e os documentos relativos aos bens móveis e imóveis pertencentes às vítimas do sinistro, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, Contratos e Escrituras Públicas de qualquer natureza."

Art. 2º

Acrescente-se o artigo 2-A à Lei nº 6.643, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 2-A. Os órgãos estaduais que emitam os documentos abrangidos por esta Lei, inclusive os Cartórios Notariais e de Registro, deverão afixar cartaz em local visível ao público em geral, com a integra do teor desta Lei, dando destaque para sua Ementa."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9694 de 27 de maio de 2022