Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9694 de 27 de maio de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 6.643, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA ESTENDER A INSENÇÃO DE TAXAS DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA AOS DOCUMENTOS RELATIVOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA VÍTIMA, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.
Acrescente-se o Parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.643, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A isenção inclui todos os documentos pessoais (Identidade, Carteira Nacional de habilitação, Certidão de Nascimento e/ou Casamento etc.) e os documentos relativos aos bens móveis e imóveis pertencentes às vítimas do sinistro, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, Contratos e Escrituras Públicas de qualquer natureza."
Acrescente-se o artigo 2-A à Lei nº 6.643, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 2-A. Os órgãos estaduais que emitam os documentos abrangidos por esta Lei, inclusive os Cartórios Notariais e de Registro, deverão afixar cartaz em local visível ao público em geral, com a integra do teor desta Lei, dando destaque para sua Ementa."
CLAUDIO CASTRO