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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9694 de 27 de maio de 2022

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Art. 1º

Acrescente-se o Parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.643, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A isenção inclui todos os documentos pessoais (Identidade, Carteira Nacional de habilitação, Certidão de Nascimento e/ou Casamento etc.) e os documentos relativos aos bens móveis e imóveis pertencentes às vítimas do sinistro, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, Contratos e Escrituras Públicas de qualquer natureza."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9694 /2022