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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9694 de 27 de maio de 2022

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Art. 2º

Acrescente-se o artigo 2-A à Lei nº 6.643, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 2-A. Os órgãos estaduais que emitam os documentos abrangidos por esta Lei, inclusive os Cartórios Notariais e de Registro, deverão afixar cartaz em local visível ao público em geral, com a integra do teor desta Lei, dando destaque para sua Ementa."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9694 /2022