Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 962 de 27 de dezembro de 1985
Art. 1º
É vedada a restrição de acesso de pessoas às unidades de edifícios de qualquer natureza, mediante a discriminação do uso das entradas, elevadores e escadas dos prédios, em virtude de raça, cor ou condição social. *Art. 2º - É obrigatória a afixação, no quadro de aviso dos prédios, de forma visível, das normas contidas nesta Lei. *(Artigo acrescentado pelo artigo 3º da Lei 3182/99 )