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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 962 de 27 de dezembro de 1985

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: VEDA A RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS EDIFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA, EM VIRTUDE DE RAÇA, COR OU CONDIÇÃO SOCIAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1985.


Art. 1º

É vedada a restrição de acesso de pessoas às unidades de edifícios de qualquer natureza, mediante a discriminação do uso das entradas, elevadores e escadas dos prédios, em virtude de raça, cor ou condição social. *Art. 2º - É obrigatória a afixação, no quadro de aviso dos prédios, de forma visível, das normas contidas nesta Lei. *(Artigo acrescentado pelo artigo 3º da Lei 3182/99 )

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. *(Artigo renumerado pelo acréscimo do artigo anterior.)


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 962 de 27 de dezembro de 1985