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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9591 de 04 de março de 2022

TOMBA O IMÓVEL ONDE ESTÁ SITUADO O TEATRO PRINCESA ISABEL COMO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERESSE HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 2022.


Art. 1º

Fica tombado, por interesse histórico, artístico, arquitetônico e cultural do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no inciso XVI do Art. 98, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel onde está situada a Av. Princesa Isabel, 186, no bairro do Leme, Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Inclui-se também no presente tombamento todo o acervo artístico, histórico e cultural que guarnecem o imóvel, bem como todo o mobiliário, adornos e equipamentos que compõem o Teatro.

Art. 2º

Fica vedada a destruição, descaracterização ou qualquer mudança de uso do imóvel em questão, em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC –, adotará as medidas necessárias para a efetivação do tombamento previsto nesta Lei.

Parágrafo único

O INEPAC procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JAIR BITTENCOURT 1º Vice-Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9591 de 04 de março de 2022