Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9591 de 04 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica tombado, por interesse histórico, artístico, arquitetônico e cultural do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no inciso XVI do Art. 98, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel onde está situada a Av. Princesa Isabel, 186, no bairro do Leme, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Inclui-se também no presente tombamento todo o acervo artístico, histórico e cultural que guarnecem o imóvel, bem como todo o mobiliário, adornos e equipamentos que compõem o Teatro.