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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9591 de 04 de março de 2022

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Art. 2º

Fica vedada a destruição, descaracterização ou qualquer mudança de uso do imóvel em questão, em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9591 de 04 de março de 2022