Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9590 de 04 de março de 2022
MANTÉM DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI Nº 33, DE 13 DE JUNHO DE 1969, NOS CASOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS ESTÁDIOS DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO, COMO POR ALUGUEL, COMODATO, CONCESSÃO, PERMISSÃO E PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP).
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 2022.
O disposto na alínea "c" do Inciso III do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 33, de 13 de junho de 1969, fica mantido nas competições desportivas de que participem atletas profissionais de futebol nas dependências de estádios de propriedade do estado do Rio de Janeiro, tanto pela administração direta e indireta do Estado, como por aluguel, comodato, concessão, permissão e parceria público-privada (PPP).
Adicione a seguinte alínea, ao Inciso III do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 33, de 13 de junho de 1969: "e) 0,5% (meio por cento) para projetos elencados pelo INSTITUTO FLUMINENSE DE FOMENTO DO FUTEBOL FEMININO E EMPODERAMENTO DA MULHER – IFFFFEM –, conforme a Lei nº 7.576, de 12 de maio de 2017."
DEPUTADO JAIR BITTENCOURT 1º Vice-Presidente