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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9590 de 04 de março de 2022

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Art. 2º

Adicione a seguinte alínea, ao Inciso III do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 33, de 13 de junho de 1969: "e) 0,5% (meio por cento) para projetos elencados pelo INSTITUTO FLUMINENSE DE FOMENTO DO FUTEBOL FEMININO E EMPODERAMENTO DA MULHER – IFFFFEM ­–, conforme a Lei nº 7.576, de 12 de maio de 2017."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9590 de 04 de março de 2022