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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9590 de 04 de março de 2022

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Art. 1º

O disposto na alínea "c" do Inciso III do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 33, de 13 de junho de 1969, fica mantido nas competições desportivas de que participem atletas profissionais de futebol nas dependências de estádios de propriedade do estado do Rio de Janeiro, tanto pela administração direta e indireta do Estado, como por aluguel, comodato, concessão, permissão e parceria público-privada (PPP).

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9590 de 04 de março de 2022