Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9563 de 17 de janeiro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS ESTADUAIS NAS HIPÓTESES DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, dos veículos registrados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.
A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.
Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada aumentar o parcelamento de que trata o § 1º do artigo 11, da Lei Estadual nº 2.877, de 22 dezembro de 1997, sem a incidência de juros e multa de mora.
Nas hipóteses de perda total de veículo automotor em decorrência de calamidade pública decorrente de desastres naturais, aplica-se o disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 dos estabelecimentos localizados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.
A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.
Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada conceder parcelamento de débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício financeiro em que tenha se dado o desastre, sem a incidência de juros e multa de mora.
CLAUDIO CASTRO