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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9563 de 17 de janeiro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS ESTADUAIS NAS HIPÓTESES DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, dos veículos registrados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.

§ 1º

A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.

§ 2º

Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada aumentar o parcelamento de que trata o § 1º do artigo 11, da Lei Estadual nº 2.877, de 22 dezembro de 1997, sem a incidência de juros e multa de mora.

Art. 2º

Nas hipóteses de perda total de veículo automotor em decorrência de calamidade pública decorrente de desastres naturais, aplica-se o disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 dos estabelecimentos localizados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.

§ 1º

A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.

§ 2º

Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada conceder parcelamento de débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício financeiro em que tenha se dado o desastre, sem a incidência de juros e multa de mora.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9563 de 17 de janeiro de 2022