Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9563 de 17 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas hipóteses de perda total de veículo automotor em decorrência de calamidade pública decorrente de desastres naturais, aplica-se o disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997.