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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9563 de 17 de janeiro de 2022

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Art. 2º

Nas hipóteses de perda total de veículo automotor em decorrência de calamidade pública decorrente de desastres naturais, aplica-se o disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9563 /2022