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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9563 de 17 de janeiro de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, dos veículos registrados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.

§ 1º

A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.

§ 2º

Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada aumentar o parcelamento de que trata o § 1º do artigo 11, da Lei Estadual nº 2.877, de 22 dezembro de 1997, sem a incidência de juros e multa de mora.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9563 /2022