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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9557 de 13 de janeiro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 8.154, DE 05 DE NOVEMBRO 2018, PARA INCLUIR OS CENTROS DE CONVIVÊNCIA E HOSPITAIS GERAIS NA POLÍTICA DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022.


Art. 1º

O Artigo 3º da Lei nº 8.154, de 05 de novembro 2018, fica acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) VII – Centros de Convivência; VIII – Hospitais Gerais."

Art. 2º

Inclui o parágrafo 6º no Artigo 3º da Lei nº 8.154, de 05 de novembro 2018, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 6º A vedação de que trata o § 5º não se aplica exclusivamente aos Centros de Convivência."

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9557 de 13 de janeiro de 2022