Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9557 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Inclui o parágrafo 6º no Artigo 3º da Lei nº 8.154, de 05 de novembro 2018, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 6º A vedação de que trata o § 5º não se aplica exclusivamente aos Centros de Convivência."