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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9557 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 2º

Inclui o parágrafo 6º no Artigo 3º da Lei nº 8.154, de 05 de novembro 2018, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 6º A vedação de que trata o § 5º não se aplica exclusivamente aos Centros de Convivência."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9557 /2022