Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9538 de 03 de janeiro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ARTIGO 8° DA LEI Nº 8.081 DE 2018, QUE FOI ALTERADA PELA LEI Nº 9.179 DE 2021, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2021.
Art. 1º
Altera-se o caput do art. 8º da Lei nº 8.081, de 28 de agosto de 2018, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2022 para a adequação aos termos desta lei. Parágrafo único. A extensão de prazo de que trata este artigo refere-se exclusivamente ao disposto na Lei nº 8.081, de 28 de agosto de 2018, seguindo em vigor todas as exigências dispostas no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentações em vigor"
Art. 2º
Inclua-se um artigo na Lei nº 8.081, de 28 de agosto de 2018, com a seguinte redação: "Art. 8º-A. Os veículos de transporte escolar deverão passar por inspeção semestral para estar regulares conforme estabelecido pelos artigos 136 e 137 pela Lei Federal 9.503 de 2007 (Código de Trânsito Brasileiro)."
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
CLAUDIO CASTRO