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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9538 de 03 de janeiro de 2022

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Art. 1º

Altera-se o caput do art. 8º da Lei nº 8.081, de 28 de agosto de 2018, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2022 para a adequação aos termos desta lei. Parágrafo único. A extensão de prazo de que trata este artigo refere-se exclusivamente ao disposto na Lei nº 8.081, de 28 de agosto de 2018, seguindo em vigor todas as exigências dispostas no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentações em vigor"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9538 /2022