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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9538 de 03 de janeiro de 2022

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Art. 2º

Inclua-se um artigo na Lei nº 8.081, de 28 de agosto de 2018, com a seguinte redação: "Art. 8º-A. Os veículos de transporte escolar deverão passar por inspeção semestral para estar regulares conforme estabelecido pelos artigos 136 e 137 pela Lei Federal 9.503 de 2007 (Código de Trânsito Brasileiro)."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9538 /2022