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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9535 de 29 de dezembro de 2021


Art. 8º

O desligamento do militar temporário de saúde de que trata esta Lei ocorrerá por ato do Comandante Geral da PMERJ, nas seguintes hipóteses:

I

ao final do período de prestação de serviço;

II

a qualquer tempo, mediante requerimento do militar temporário;

III

quando o militar temporário apresentar conduta incompatível, devidamente apurada em processo administrativo, na forma das normas aplicáveis aos policiais militares de carreira, ou em razão da natureza do serviço prestado;

IV

em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para o desempenho das funções policiais militares específicas, identificadas posteriormente à sua incorporação;

V

outras hipóteses previstas na legislação.