Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9500 de 01 de dezembro de 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.979, DE 31 DE MARÇO DE 2015, PARA INCLUIR OS MUNICÍPIOS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.
Fica o Poder Executivo autorizado, respeitado o Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do Decreto 46.409, de 30 de agosto de 2018, e da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019, a incluir os municípios de Barra Mansa e Volta Redonda entre os municípios relacionados no inciso I do art. 2º da Lei no 6.979, de 31 de março de 2015.
O art. 10 da Lei no 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafos com a seguinte redação: "Art. 10. O Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em município ou distrito referido no artigo 2º desta Lei, que exerça a atividade de extração mineral, bem como ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos da NCM listados a seguir: Grupo 29.1 – Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 – Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 – Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores. § 1º O estabelecimento já instalado no Estado do Rio de Janeiro somente fará jus ao tratamento tributário especial de que trata esta lei, se o recolhimento médio do ICMS apurado a cada 12 (doze) meses, após o enquadramento e durante todo o tratamento tributário especial, for igual ou maior do que a média de recolhimento do referido imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do enquadramento. § 2º 0 contribuinte que não cumprir a meta de recolhimento estabelecida no parágrafo anterior ficará automaticamente desenquadrado do tratamento tributário especial, sendo devedor das diferenças de ICMS, com a aplicação da alíquota regular do imposto, relativas aos meses do período de apuração em que se verificou o descumprimento da meta. § 3º O contribuinte desenquadrado do tratamento tributário especial, conforme o parágrafo anterior, deverá recolher as diferenças de ICMS, devidamente atualizadas na forma da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do desenquadramento, sob pena das cominações legais aplicáveis ao atraso no pagamento do referido imposto."
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente