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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9500 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 2º

O art. 10 da Lei no 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafos com a seguinte redação: "Art. 10. O Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em município ou distrito referido no artigo 2º desta Lei, que exerça a atividade de extração mineral, bem como ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos da NCM listados a seguir: Grupo 29.1 – Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 – Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 – Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores. § 1º O estabelecimento já instalado no Estado do Rio de Janeiro somente fará jus ao tratamento tributário especial de que trata esta lei, se o recolhimento médio do ICMS apurado a cada 12 (doze) meses, após o enquadramento e durante todo o tratamento tributário especial, for igual ou maior do que a média de recolhimento do referido imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do enquadramento. § 2º 0 contribuinte que não cumprir a meta de recolhimento estabelecida no parágrafo anterior ficará automaticamente desenquadrado do tratamento tributário especial, sendo devedor das diferenças de ICMS, com a aplicação da alíquota regular do imposto, relativas aos meses do período de apuração em que se verificou o descumprimento da meta. § 3º O contribuinte desenquadrado do tratamento tributário especial, conforme o parágrafo anterior, deverá recolher as diferenças de ICMS, devidamente atualizadas na forma da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do desenquadramento, sob pena das cominações legais aplicáveis ao atraso no pagamento do referido imposto."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9500 /2021