JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9495 de 01 de dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA DE DEFESA DOS SERVIÇOS DELEGADOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), para incluir, dentre as atribuições que lhe são conferidas, a de apurar o crime de furto de cabos de energia elétrica destinados aos modais de transporte ferroviário e metroviário, e das demais concessionárias de serviço público.

Art. 2º

(VETO MANTIDO)

Art. 3º

Deverão ser observadas as Leis nºs 2.416/1995 e 5.918/2011 na apuração do delito previsto no inciso VI, do art. 2º, desta Lei.

Art. 4º

(VETO MANTIDO)

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9495 de 01 de dezembro de 2021