Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9495 de 01 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deverão ser observadas as Leis nºs 2.416/1995 e 5.918/2011 na apuração do delito previsto no inciso VI, do art. 2º, desta Lei.
Deverão ser observadas as Leis nºs 2.416/1995 e 5.918/2011 na apuração do delito previsto no inciso VI, do art. 2º, desta Lei.