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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9495 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 3º

Deverão ser observadas as Leis nºs 2.416/1995 e 5.918/2011 na apuração do delito previsto no inciso VI, do art. 2º, desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9495 /2021