Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9495 de 01 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), para incluir, dentre as atribuições que lhe são conferidas, a de apurar o crime de furto de cabos de energia elétrica destinados aos modais de transporte ferroviário e metroviário, e das demais concessionárias de serviço público.