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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9495 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), para incluir, dentre as atribuições que lhe são conferidas, a de apurar o crime de furto de cabos de energia elétrica destinados aos modais de transporte ferroviário e metroviário, e das demais concessionárias de serviço público.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9495 /2021