Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9491 de 01 de dezembro de 2021
ALTERA A LEI Nº 7.275, DE 17 DE MAIO 2016. QUE TORNA OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DE DESFIBRILADOR NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.
Fica alterado o Artigo 1º da Lei nº 7.275, de 17 de maio 2016, que passa ater a seguinte redação: "Art. 1º Torna obrigatório que centros de treinamento desportivo, clínicas médicas, laboratórios e similares, onde se realizem os "testes ergométricos", "provas de esforço", "teste de estresse físico" ou outro exame similar, mantenham, pronto para uso imediato, desfibrilador semiautomático."
Acrescenta o § 2º, renumerando o parágrafo único, como § 1º. "§ 1º (...) § 2º Em centros de treinamento desportivo, o desfibrilador deverá permanecer no local da atividade física, campo, quadra, pista e/ou outros para o uso imediato."
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente