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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9491 de 01 de dezembro de 2021

ALTERA A LEI Nº 7.275, DE 17 DE MAIO 2016. QUE TORNA OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DE DESFIBRILADOR NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.


Art. 1º

Fica alterado o Artigo 1º da Lei nº 7.275, de 17 de maio 2016, que passa ater a seguinte redação: "Art. 1º Torna obrigatório que centros de treinamento desportivo, clínicas médicas, laboratórios e similares, onde se realizem os "testes ergométricos", "provas de esforço", "teste de estresse físico" ou outro exame similar, mantenham, pronto para uso imediato, desfibrilador semiautomático."

Art. 2º

Acrescenta o § 2º, renumerando o parágrafo único, como § 1º. "§ 1º (...) § 2º Em centros de treinamento desportivo, o desfibrilador deverá permanecer no local da atividade física, campo, quadra, pista e/ou outros para o uso imediato."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9491 de 01 de dezembro de 2021