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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9491 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Fica alterado o Artigo 1º da Lei nº 7.275, de 17 de maio 2016, que passa ater a seguinte redação: "Art. 1º Torna obrigatório que centros de treinamento desportivo, clínicas médicas, laboratórios e similares, onde se realizem os "testes ergométricos", "provas de esforço", "teste de estresse físico" ou outro exame similar, mantenham, pronto para uso imediato, desfibrilador semiautomático."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9491 /2021