Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9491 de 01 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta o § 2º, renumerando o parágrafo único, como § 1º. "§ 1º (...) § 2º Em centros de treinamento desportivo, o desfibrilador deverá permanecer no local da atividade física, campo, quadra, pista e/ou outros para o uso imediato."