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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9491 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 2º

Acrescenta o § 2º, renumerando o parágrafo único, como § 1º. "§ 1º (...) § 2º Em centros de treinamento desportivo, o desfibrilador deverá permanecer no local da atividade física, campo, quadra, pista e/ou outros para o uso imediato."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9491 /2021