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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9487 de 30 de novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE PESSOAL DO SEXO FEMININO NO EXERCÍCIO DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA DAS MENINAS NAS UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.


Art. 1º

A vigilância e a custódia das meninas nas Unidades Socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoal do sexo feminino, sem prejuízo de que a equipe técnica e área administrativa possa ser do sexo masculino.

Parágrafo único

O cumprimento do caput do Artigo 1º será de competência do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE – do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9487 de 30 de novembro de 2021