Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9487 de 30 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A vigilância e a custódia das meninas nas Unidades Socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoal do sexo feminino, sem prejuízo de que a equipe técnica e área administrativa possa ser do sexo masculino.
Parágrafo único
O cumprimento do caput do Artigo 1º será de competência do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE – do Estado do Rio de Janeiro.