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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9487 de 30 de novembro de 2021

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Art. 1º

A vigilância e a custódia das meninas nas Unidades Socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoal do sexo feminino, sem prejuízo de que a equipe técnica e área administrativa possa ser do sexo masculino.

Parágrafo único

O cumprimento do caput do Artigo 1º será de competência do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE – do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9487 /2021