Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9476 de 29 de novembro de 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CARREIRA DE GUARDA-PARQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
Capítulo I
CRIAÇÃO DE CARGOS DE GUARDA-PARQUE
Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito do Instituto Estadual do Ambiente, a carreira de Guarda-Parque, nos termos desta lei.
São atribuições do cargo de Guarda-Parques, que deverão ser desempenhadas nas unidades de conservação estaduais do Estado do Rio de Janeiro, suas zonas de amortecimento e, excepcionalmente, fora delas, em suporte aos órgãos competentes, desde que atendendo determinação expressa da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do INEA:
empreender ações de busca, salvamento e auxiliar no resgate de vítimas de eventos climáticos extremos que atinjam as unidades de conservação;
realizar o monitoramento ambiental e manejo de recursos naturais em conformidade com o Plano de Manejo da unidade de conservação;
garantir o desenvolvimento das atividades de visitação e uso público de forma segura por meio de ações de orientação aos visitantes;
zelar pelo cumprimento da legislação ambiental em geral e dos atos normativos específicos, valendo-se prioritariamente de ações de conscientização, do convencimento e, subsidiariamente, dos instrumentos coercitivos legais vigentes, como a lavratura de notificações e autos de constatação;
desempenhar ações de educação, conscientização ambiental e interpretação natural, cultural e histórica relacionadas às unidades de conservação;
promover ações de caráter socioambiental voltadas para as comunidades residentes no interior ou entorno das unidades de conservação estaduais;
apoiar, sempre que necessário, as pesquisas científicas desenvolvidas no interior das unidades de conservação;
apoiar a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro em caso de emergência e/ou calamidade pública;
respeitar e proteger os direitos dos povos e comunidades tradicionais localizados nas Unidades de Conservação.
Capítulo II
INGRESSO NA CARREIRA
Capítulo III
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Capítulo IV
DO DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente