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Artigo 5º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9476 de 29 de novembro de 2021

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Art. 5º

São atribuições do cargo de Guarda-Parques, que deverão ser desempenhadas nas unidades de conservação estaduais do Estado do Rio de Janeiro, suas zonas de amortecimento e, excepcionalmente, fora delas, em suporte aos órgãos competentes, desde que atendendo determinação expressa da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do INEA:

I

prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas;

II

empreender ações de busca, salvamento e auxiliar no resgate de vítimas de eventos climáticos extremos que atinjam as unidades de conservação;

III

realizar manutenção rotineira de trilhas e demais equipamentos de uso público;

IV

realizar o monitoramento ambiental e manejo de recursos naturais em conformidade com o Plano de Manejo da unidade de conservação;

V

garantir o desenvolvimento das atividades de visitação e uso público de forma segura por meio de ações de orientação aos visitantes;

VI

zelar pelo cumprimento da legislação ambiental em geral e dos atos normativos específicos, valendo-se prioritariamente de ações de conscientização, do convencimento e, subsidiariamente, dos instrumentos coercitivos legais vigentes, como a lavratura de notificações e autos de constatação;

VII

desempenhar ações de educação, conscientização ambiental e interpretação natural, cultural e histórica relacionadas às unidades de conservação;

VIII

promover ações de caráter socioambiental voltadas para as comunidades residentes no interior ou entorno das unidades de conservação estaduais;

IX

auxiliar, sempre que necessário, nas atividades administrativas das unidades de conservação;

X

zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação estaduais;

XI

apoiar, sempre que necessário, as pesquisas científicas desenvolvidas no interior das unidades de conservação;

XII

apoiar a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro em caso de emergência e/ou calamidade pública;

XIII

respeitar e proteger os direitos dos povos e comunidades tradicionais localizados nas Unidades de Conservação.

§ 1º

(VETO MANTIDO)

Art. 5º, XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9476 /2021