JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9476 de 29 de novembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito do Instituto Estadual do Ambiente, a carreira de Guarda-Parque, nos termos desta lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9476 /2021