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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9461 de 22 de novembro de 2021

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Art. 4º

As atividades realizadas durante a Semana Estadual do Hip-Hop poderão ocorrer em espaços públicos, característicos de manifestações artísticas, adequados ao seu desenvolvimento, ou ainda em escolas e centros sociais.

Parágrafo único

As atividades desenvolvidas nas escolas na Semana Estadual do Hip-Hop, seguirão o disposto no Art. 4º da Lei nº 7.837, de 09 de janeiro de 2018.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9461 /2021