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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9459 de 18 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “A FEIJOADA DA TIA SURICA”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2021.


Art. 1º

Fica considerada como patrimônio cultural imaterial do estado do Rio de Janeiro a "FEIJOADA DA TIA SURICA", com a finalidade de preservar a cultura e a memória da tradição do encontro dos apreciadores do samba e da feijoada fluminense.

Art. 2º

Fica autorizado ao Poder Público celebrar convênios com entidades vinculadas à cultura, ao turismo, ao lazer e à economia criativa com a finalidade de manter a cultura no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANDRÉ CECILIANO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9459 de 18 de novembro de 2021