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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9459 de 18 de novembro de 2021

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Art. 2º

Fica autorizado ao Poder Público celebrar convênios com entidades vinculadas à cultura, ao turismo, ao lazer e à economia criativa com a finalidade de manter a cultura no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9459 /2021