Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9459 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizado ao Poder Público celebrar convênios com entidades vinculadas à cultura, ao turismo, ao lazer e à economia criativa com a finalidade de manter a cultura no Estado do Rio de Janeiro.