JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9459 de 18 de novembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica considerada como patrimônio cultural imaterial do estado do Rio de Janeiro a "FEIJOADA DA TIA SURICA", com a finalidade de preservar a cultura e a memória da tradição do encontro dos apreciadores do samba e da feijoada fluminense.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9459 /2021