Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9459 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica considerada como patrimônio cultural imaterial do estado do Rio de Janeiro a "FEIJOADA DA TIA SURICA", com a finalidade de preservar a cultura e a memória da tradição do encontro dos apreciadores do samba e da feijoada fluminense.