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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9416 de 24 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E SERVIÇO DE VINHOS E ESPUMANTES NACIONAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.


Art. 1º

Os órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de eventos públicos em que sejam ofertados vinhos e espumantes ficam obrigados a ofertar, exclusivamente, vinhos e espumantes de produção nacional.

Parágrafo único

Considera-se eventos para efeito do disposto no caput deste artigo qualquer atividade institucional que reúna pessoas para fins de comemorações, festividades, divulgação, dentre outros.

Art. 2º

V E T A D O .

Art. 2º

O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à devolução dos valores gastos com a aquisição do produto vedado pela presente lei.

Parágrafo único

A fiscalização do disposto na presente lei ficará por conta dos respectivos Tribunais de Contas. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 01/12/2021.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9416 de 24 de setembro de 2021