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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9416 de 24 de setembro de 2021

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Art. 1º

Os órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de eventos públicos em que sejam ofertados vinhos e espumantes ficam obrigados a ofertar, exclusivamente, vinhos e espumantes de produção nacional.

Parágrafo único

Considera-se eventos para efeito do disposto no caput deste artigo qualquer atividade institucional que reúna pessoas para fins de comemorações, festividades, divulgação, dentre outros.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9416 /2021