Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9416 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de eventos públicos em que sejam ofertados vinhos e espumantes ficam obrigados a ofertar, exclusivamente, vinhos e espumantes de produção nacional.
Parágrafo único
Considera-se eventos para efeito do disposto no caput deste artigo qualquer atividade institucional que reúna pessoas para fins de comemorações, festividades, divulgação, dentre outros.