Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9416 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à devolução dos valores gastos com a aquisição do produto vedado pela presente lei.
Parágrafo único
A fiscalização do disposto na presente lei ficará por conta dos respectivos Tribunais de Contas. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 01/12/2021.