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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9416 de 24 de setembro de 2021

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Art. 2º

O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à devolução dos valores gastos com a aquisição do produto vedado pela presente lei.

Parágrafo único

A fiscalização do disposto na presente lei ficará por conta dos respectivos Tribunais de Contas. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 01/12/2021.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9416 /2021