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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9407 de 20 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CUJAS EMBALAGENS APRESENTEM RISCOS À SEGURANÇA ALIMENTAR E À SAÚDE DO CONSUMIDOR.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.


Art. 1º

Fica proibida a comercialização e distribuição de produtos alimentícios cujas embalagens estejam em contrariedade às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.

Parágrafo único

Considera-se embalagem, para os fins desta Lei, o artigo que está em contato direto com alimentos, destinado a contê-los, desde a sua fabricação até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-los de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como de adulterações.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON –, independentemente de outras penalidades aplicáveis pelos órgãos fiscalizadores competentes.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9407 de 20 de setembro de 2021