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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9407 de 20 de setembro de 2021

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Art. 1º

Fica proibida a comercialização e distribuição de produtos alimentícios cujas embalagens estejam em contrariedade às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.

Parágrafo único

Considera-se embalagem, para os fins desta Lei, o artigo que está em contato direto com alimentos, destinado a contê-los, desde a sua fabricação até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-los de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como de adulterações.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9407 /2021