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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9407 de 20 de setembro de 2021

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON –, independentemente de outras penalidades aplicáveis pelos órgãos fiscalizadores competentes.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9407 /2021