Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 94 de 25 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida à viúva do ex-investigador José Luiz Azeredo da Silva, morto no cumprimento do dever, no dia 14 de janeiro de 1974, e aos filhos menores do casal, uma pensão mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do atual vencimento da classe inicial da série de classe de Investigador.
Parágrafo único
– O valor da pensão será revisto na forma que estabelecerem as leis concessórias de aumentos gerais de vencimento, proventos e pensões pagas diretamente pelo Estado, editadas para fazer face às alterações do poder aquisitivo da moda.