Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9397 de 13 de setembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, PARA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, ICMS, NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS EMITIDAS PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2021.
O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 1º A fruição da isenção disciplinada no art. 1º será diretamente requerida pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais. (...)"
O artigo 4º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão: I – mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei; II – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção; III – aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo; IV – manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual; V – informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto."
Ficam revogados os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999.
CLAUDIO CASTRO