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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9397 de 13 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, PARA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, ICMS, NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS EMITIDAS PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2021.


Art. 1º

O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 1º A fruição da isenção disciplinada no art. 1º será diretamente requerida pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais. (...)"

Art. 2º

O artigo 4º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão: I – mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei; II – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção; III – aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo; IV – manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual; V – informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto."

Art. 3º

Ficam revogados os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9397 de 13 de setembro de 2021