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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9397 de 13 de setembro de 2021

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Art. 1º

O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 1º A fruição da isenção disciplinada no art. 1º será diretamente requerida pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais. (...)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9397 /2021