Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9397 de 13 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 1º A fruição da isenção disciplinada no art. 1º será diretamente requerida pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais. (...)"