Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9397 de 13 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 4º da Lei Estadual nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão: I – mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei; II – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção; III – aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo; IV – manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual; V – informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto."