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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9391 de 03 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 224/17 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ E FEIJÃO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2021.


Art. 1º

Fica internalizado o Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º

Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com arroz e feijão.

Art. 3º

A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2023. (Redação dada pela Lei 9945/2022)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Redação dada pela Lei 10165/2023)


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9391 de 03 de setembro de 2021