Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9391 de 03 de setembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 224/17 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ E FEIJÃO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2021.
Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com arroz e feijão.
A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2023. (Redação dada pela Lei 9945/2022)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Redação dada pela Lei 10165/2023)
CLAUDIO CASTRO