Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9391 de 03 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com arroz e feijão.