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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9391 de 03 de setembro de 2021

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Art. 2º

Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com arroz e feijão.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9391 /2021